{"title":"A designação do índio nas relações integrativas de enunciados da lei 6.001/73","authors":"Neures Batista de Paula Soares, N. Zattar","doi":"10.20396/lil.v25i49.8665483","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este texto traz uma análise, na perspectiva teórica da Semântica da Enunciação, sobre o modo como o nome índio é designado pelo Estado na Lei 6.001/73. Como material de análise tomamos a Lei 6.001/73 que institui o Estatuto do Índio. Podemos dizer que as relações integrativas e os procedimentos de articulação, reescrituração e de Domínios Semânticos de Determinação, dentre outros conceitos mobilizados nas análises, dão a ler um funcionamento enunciativo da Lei pela qual o Estado significou o nome índio, designando-o como primitivo, brasileiro, fora da comunhão nacional – não cidadão –, significou selvagem, tribal, e juridicamente o designou, de forma genérica, como incapaz, de modo que a designação do índio pelo Estado brasileiro nas legislações faz lembrar o etnocentrismo característico da supremacia do colonizador sobre o colonizado, evocando o memorável das civilizações ocidentais.","PeriodicalId":165949,"journal":{"name":"Línguas e Instrumentos Línguísticos","volume":"15 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-07-06","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Línguas e Instrumentos Línguísticos","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.20396/lil.v25i49.8665483","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Este texto traz uma análise, na perspectiva teórica da Semântica da Enunciação, sobre o modo como o nome índio é designado pelo Estado na Lei 6.001/73. Como material de análise tomamos a Lei 6.001/73 que institui o Estatuto do Índio. Podemos dizer que as relações integrativas e os procedimentos de articulação, reescrituração e de Domínios Semânticos de Determinação, dentre outros conceitos mobilizados nas análises, dão a ler um funcionamento enunciativo da Lei pela qual o Estado significou o nome índio, designando-o como primitivo, brasileiro, fora da comunhão nacional – não cidadão –, significou selvagem, tribal, e juridicamente o designou, de forma genérica, como incapaz, de modo que a designação do índio pelo Estado brasileiro nas legislações faz lembrar o etnocentrismo característico da supremacia do colonizador sobre o colonizado, evocando o memorável das civilizações ocidentais.