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Abstract
O objetivo desse trabalho é demostrar como a desobediência civil pode ser tratada no âmbito de uma filosofia do direito de orientação positivista como uma forma de dissenso válida. A princípio, haveria dois obstáculos para isso: o fato de que (1) tal perspectiva seria insensível a acomodar apelos a causas sociais no sistema jurídico e, por isso, (2) a desobediência civil só poderia ser nela compreendida como oferecendo o risco de uma patologia jurídica. Pretendemos mostrar que esses dois pontos são equivocados a partir de conceitos mobilizados por H. L. Hart. Com eles, argumentaremos que as reivindicações feitas através da desobediência civil, na verdade, pressupõem a existência de um sistema jurídico. Por esse motivo, ela não pode apresentar o risco acima.