Francielly Gomes Ribeiro, V. Cortizo, Laurentino Xavier da Silva
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Abstract
A Medicina existe desde os primórdios da humanidade, quando o homem começou a procurar curas para as diversas enfermidades que acometiam a vida humana. De acordo com um relatório divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2019, a cada ano mais de 138 milhões de pessoas são afetadas por erros médicos, sendo que destas 2,6 milhões vão à óbito. A negligência é caracterizada por uma conduta negativa somada a uma falta de cuidado, ou seja, a pessoa deixa de agir, seja por descuido ou desatenção, em uma situação que demandava sua ação. Para entender sobre a responsabilidade advinda de erros cometidos pelo médico, é necessário que se examine a natureza jurídica do contrato médico e também a natureza das obrigações prestadas por esse profissional. Quando um procedimento médico acaba por resultar em um dano ou de forma mais gravosa no óbito do paciente, é comum que o médico seja considerado culpado por aquela intercorrência, afinal, era ele o responsável pelos cuidados daquela pessoa. Diferente do que ocorre nas leis penais do Direito, onde estão previstas as condutas criminosas e, logo após, a sanção correspondente, no Código de Ética Médica estão especificadas apenas as práticas vedadas aos médicos. Portanto, quando da atuação de um médico sobrevêm ao paciente violação à sua saúde física ou psíquica, ocasionada por um erro do referido profissional, este será processado na seara criminal pela prática do crime de lesão corporal culposa.,