Vinicius Augusto Da Silva, Marlon Cordeiro, Reginaldo Ribas, Michael Dionísio De Souza
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Abstract
O presente artigo proporciona um estudo acerca da possibilidade de penhora da remuneração do devedor para o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que à luz da legislação alienígena, existe tal precedente. Os honorários do advogado são verbas de natureza remuneratória e alimentar, isto é, remuneração advinda dos trabalhos exercidos por esse profissional, por meio da qual provêm seu sustento e subsistência. Por sua vez, o Código Processual Civil de 2015 estabeleceu como exceção à regra da impenhorabilidade, o pagamento da prestação alimentícia, bem como a remuneração que ultrapassa o valor de cinquenta salários mínimos. Em contraponto, apesar de a execução estabelecer o princípio do menor sacrifício possível, denota-se que existe um desbalanço causado pela impenhorabilidade entre o interesse do credor e do devedor, afastando o direito da prestação jurisdicional afetiva. Diante disso, será analisado adiante que, a penhora do salário do devedor deve ser parcial, buscando se estabelecer um juízo de proporcionalidade e ponderação, de maneira que resguarde o executado e, em paralelo, permita a satisfação do quantum exequendo.