Maria Raquel Lopes Silva, Daniel de Araújo Viana, S. Ribeiro, Daniele Aparecida Urias Pavliuk
{"title":"A EFICÁCIA DA LEI SANSÃO PARA A PUNIÇÃO CONTRA A VIOLÊNCIA EM ANIMAIS DOMÉSTICOS","authors":"Maria Raquel Lopes Silva, Daniel de Araújo Viana, S. Ribeiro, Daniele Aparecida Urias Pavliuk","doi":"10.54265/fwqs2540","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Introdução: A Lei Sansão, Lei n° 14.064/2020 surgiu justamente para alterar alguns dispositivos da Lei de Crimes ambientais, acrescendo o art. 32, que prevê a conduta da prática de maus-tratos, ou ainda mutilação de animais domésticos, dando maior rigorosidade em relação aos diplomas anteriores que tratavam do assunto. Objetivos: O presente artigo, busca falar a respeito da lei Sansão, e de como a mesma se introduziu dentro do ordenamento jurídico brasileiro, buscando tornar o crime de maus-tratos, punível com detenção de três meses a um ano, cominado ainda com multa, tornando, assim, a responsabilidade daquele agente que comete tais atos, não apenas administrativa, mas sim, também penal. Metodologia: O presente trabalho se pauta em uma pesquisa de cunho bibliográfico, que possibilita a recuperação de conhecimentos já sistematizados em determinada área. Além disso, materiais publicados em livros e trabalhos acadêmicos, são capazes de sustentar pesquisas tendo como premissa o modo de acesso as fontes secundárias. Neste sentido, buscou-se efetuar pesquisas em portais de periódicos, além de investigações relacionadas a leis, decretos e documentos que pudessem sustentar a discussão aqui proposta. Destaca-se que a pesquisa bibliográfica possibilita um estudo mais amplo sobre o tema, pois utilizase de uma grande quantidade de fenômenos, diferentemente da pesquisa realizada de maneira direta. Resultados/Discussão: A aplicação e criação da Lei Sansão, possui como objetivos principais, não apenas a incidência de um maior rigor em relação ao crime, mas evitar que os benefícios processuais dos crimes de menor potencial ofensivo, pudessem ser aplicados dentro do caso concreto. Dentro do caso concreto, o objetivo do legislador não pode ser alcançado em sua totalidade, porque apesar de trazer uma qualificadora no art. 32, o ar. 28-A do CPP, se aplica aos crimes de maus-tratos. Isso significa dizer que, o indivíduo que cometer maus-tratos, pode ter acesso ao acordo de não persecução penal. Conclusão: Pode-se concluir que a Lei Sansão, traz à tona o fato de que não se discute que proteger os animais seja imprescindível, obrigatório, indeclinável e indispensável. O cerne do debate é outro e passa por uma interpretação sistemática do sistema penal brasileiro, visto que conforme demonstrado, existem erros na redação da lei. Porém, mesmo assim, não se deve falar em uma ineficácia da lei, visto que em relação ao crime de maus-tratos, a lei propõe sobretudo, que com penas mais rígidas se consiga alcançar índices de prevenção maiores. PALAVRAS-CHAVE: Crimes ambientais, Legislação, Lei Sansão, Maus tratos, Não persecução penal","PeriodicalId":138940,"journal":{"name":"Anais da Semana Online Científica de Veterinária - SOCVET","volume":"39 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-12-07","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Anais da Semana Online Científica de Veterinária - SOCVET","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.54265/fwqs2540","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Introdução: A Lei Sansão, Lei n° 14.064/2020 surgiu justamente para alterar alguns dispositivos da Lei de Crimes ambientais, acrescendo o art. 32, que prevê a conduta da prática de maus-tratos, ou ainda mutilação de animais domésticos, dando maior rigorosidade em relação aos diplomas anteriores que tratavam do assunto. Objetivos: O presente artigo, busca falar a respeito da lei Sansão, e de como a mesma se introduziu dentro do ordenamento jurídico brasileiro, buscando tornar o crime de maus-tratos, punível com detenção de três meses a um ano, cominado ainda com multa, tornando, assim, a responsabilidade daquele agente que comete tais atos, não apenas administrativa, mas sim, também penal. Metodologia: O presente trabalho se pauta em uma pesquisa de cunho bibliográfico, que possibilita a recuperação de conhecimentos já sistematizados em determinada área. Além disso, materiais publicados em livros e trabalhos acadêmicos, são capazes de sustentar pesquisas tendo como premissa o modo de acesso as fontes secundárias. Neste sentido, buscou-se efetuar pesquisas em portais de periódicos, além de investigações relacionadas a leis, decretos e documentos que pudessem sustentar a discussão aqui proposta. Destaca-se que a pesquisa bibliográfica possibilita um estudo mais amplo sobre o tema, pois utilizase de uma grande quantidade de fenômenos, diferentemente da pesquisa realizada de maneira direta. Resultados/Discussão: A aplicação e criação da Lei Sansão, possui como objetivos principais, não apenas a incidência de um maior rigor em relação ao crime, mas evitar que os benefícios processuais dos crimes de menor potencial ofensivo, pudessem ser aplicados dentro do caso concreto. Dentro do caso concreto, o objetivo do legislador não pode ser alcançado em sua totalidade, porque apesar de trazer uma qualificadora no art. 32, o ar. 28-A do CPP, se aplica aos crimes de maus-tratos. Isso significa dizer que, o indivíduo que cometer maus-tratos, pode ter acesso ao acordo de não persecução penal. Conclusão: Pode-se concluir que a Lei Sansão, traz à tona o fato de que não se discute que proteger os animais seja imprescindível, obrigatório, indeclinável e indispensável. O cerne do debate é outro e passa por uma interpretação sistemática do sistema penal brasileiro, visto que conforme demonstrado, existem erros na redação da lei. Porém, mesmo assim, não se deve falar em uma ineficácia da lei, visto que em relação ao crime de maus-tratos, a lei propõe sobretudo, que com penas mais rígidas se consiga alcançar índices de prevenção maiores. PALAVRAS-CHAVE: Crimes ambientais, Legislação, Lei Sansão, Maus tratos, Não persecução penal