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Abstract
A reforma tributária brasileira, elaborada a partir da Proposta de Emenda à Constituição n. 45/2019, estabelece um imposto sobre o valor agregado. Este artigo traça um breve panorama da proposta, para avaliar sua capacidade de tributar intangíveis digitais, como softwares, aplicativos ou serviços de streaming. Em primeiro lugar, critica-se a designação atribuída ao novo imposto, IBS – Imposto de Bens e Serviços. Na verdade, chamar o imposto de “IBS” pode deixar uma brecha para esses bens, como demonstrado no artigo. Em segundo lugar, não há nenhuma disposição na reforma tributária brasileira que aborde o consumo transfronteiriço de bens digitais. A reforma precisa ser mais desenvolvida neste tópico. Em síntese, o artigo faz breves comentários sobre a adequação da reforma tributária brasileira às particularidades dos bens digitais, enfocando dois aspectos principais: o nome dado ao novo IVA brasileiro e a necessidade de desenvolver o arcabouço legal para tributar as importações de bens digitais. Aparentemente, ainda há algumas pontas soltas na Proposta de Emenda à Constituição n. 45/2019.