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Abstract
A prova testemunhal é, atualmente, considerada uma das provas mais importantes no processo penal brasileiro, até mesmo em relação à confissão. O objetivo do presente trabalho é, pois, discorrer acerca das provas no processo penal, em geral, contudo, mormente no que tange à prova testemunhal. Isso porque se busca discutir a veracidade e a valoração que devem ser dadas ao depoimento de agentes policiais que presenciaram o delito ou realizaram a prisão em flagrante, além daqueles que não estavam presentes nessas fases. Para tanto, foi utilizado o método dialético, se baseando em discussões e argumentações de especialistas acerca do tema, além de pesquisas bibliográficas e documentais. Ademais, foram realizadas comparações e análises ao que diz o Código de Processo Penal, bem como a doutrina e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, concluiu-se que, em muitos casos, as únicas provas existentes no processo se tratam da testemunhal, razão pela qual o depoimento dos agentes policiais não pode ser proibido, mas apenas analisado com cautela. Entendeu-se que, embora possa ser um policial honesto, ele poderá ter interesse na legitimação de sua conduta, a fim de não ser penalizado por eventual ilegalidade em sua ação. Portanto, a prova decorrente do depoimento policial deverá ser levada em consideração, mas analisada em conjunto com todos os elementos probatórios coligidos nos autos, a fim de se evitar que existam injustiças no tocante à condenação, já que há o risco de se privar a liberdade de um inocente. Por fim, foi possível constatar que o caso de o agente policial ter presenciado o delito ou participado da prisão em flagrante já gera uma imensa discussão, razão pela qual que se ele não tiver tido participação, não poderá o seu depoimento ser levado em consideração se restar isolado nos autos do processo penal.