{"title":"不受歧视和平衡工作环境的权利:1988年巴西宪法中的一项基本权利","authors":"Graciane Rafisa Saliba","doi":"10.30749/2594-8261.V2N3P186-201","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O meio ambiente delineado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, numa interpretação holística, engloba inclusive a seara laboral. A observância às normas de saúde, segurança e higiene são essenciais no ambiente de trabalho, e, também o clima organizacional e a não-discriminação, para propiciar dignidade humana e valorização do trabalhador são direitos humanos, alçados a tratamento constitucional. Busca-se a prevenção de incidentes e infortúnios, assim como o combate à discriminação, com a responsabilização do empregador, subjetivamente ou objetivamente, quando há desrespeito às normas, com o cunho de desincentivar a inadimplência e a inobservância de uma conduta prol, tanto do empregador quando dos trabalhadores. O respeito e o zelo com o ambiente e com o outro, especialmente no âmbito de trabalho vai de encontro à função social da propriedade, prevista no art. 170 da Constituição Brasileira de 1988, bem como cumpre os requisitos do art. 225 e art. 5o, XLI, do mesmo instrumento, configurados, portanto, como direito fundamental.","PeriodicalId":138235,"journal":{"name":"Lex Cult Revista do CCJF","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-12-14","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E SEM DISCRIMINAÇÃO: UM DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988\",\"authors\":\"Graciane Rafisa Saliba\",\"doi\":\"10.30749/2594-8261.V2N3P186-201\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O meio ambiente delineado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, numa interpretação holística, engloba inclusive a seara laboral. A observância às normas de saúde, segurança e higiene são essenciais no ambiente de trabalho, e, também o clima organizacional e a não-discriminação, para propiciar dignidade humana e valorização do trabalhador são direitos humanos, alçados a tratamento constitucional. Busca-se a prevenção de incidentes e infortúnios, assim como o combate à discriminação, com a responsabilização do empregador, subjetivamente ou objetivamente, quando há desrespeito às normas, com o cunho de desincentivar a inadimplência e a inobservância de uma conduta prol, tanto do empregador quando dos trabalhadores. O respeito e o zelo com o ambiente e com o outro, especialmente no âmbito de trabalho vai de encontro à função social da propriedade, prevista no art. 170 da Constituição Brasileira de 1988, bem como cumpre os requisitos do art. 225 e art. 5o, XLI, do mesmo instrumento, configurados, portanto, como direito fundamental.\",\"PeriodicalId\":138235,\"journal\":{\"name\":\"Lex Cult Revista do CCJF\",\"volume\":\"1 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2018-12-14\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Lex Cult Revista do CCJF\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.30749/2594-8261.V2N3P186-201\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Lex Cult Revista do CCJF","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.30749/2594-8261.V2N3P186-201","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
O DIREITO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO EQUILIBRADO E SEM DISCRIMINAÇÃO: UM DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
O meio ambiente delineado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, numa interpretação holística, engloba inclusive a seara laboral. A observância às normas de saúde, segurança e higiene são essenciais no ambiente de trabalho, e, também o clima organizacional e a não-discriminação, para propiciar dignidade humana e valorização do trabalhador são direitos humanos, alçados a tratamento constitucional. Busca-se a prevenção de incidentes e infortúnios, assim como o combate à discriminação, com a responsabilização do empregador, subjetivamente ou objetivamente, quando há desrespeito às normas, com o cunho de desincentivar a inadimplência e a inobservância de uma conduta prol, tanto do empregador quando dos trabalhadores. O respeito e o zelo com o ambiente e com o outro, especialmente no âmbito de trabalho vai de encontro à função social da propriedade, prevista no art. 170 da Constituição Brasileira de 1988, bem como cumpre os requisitos do art. 225 e art. 5o, XLI, do mesmo instrumento, configurados, portanto, como direito fundamental.