{"title":"(IR)员工合规官对公司犯罪的刑事责任","authors":"Mariana Cesto, Lourival Barão Marques Filho","doi":"10.5354/0719-7551.2023.69334","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O problema que o trabalho investiga é se uma empresa com programa de compliance pode delegar deveres de cuidado ao compliance officer e, com isso, transferir a ele a responsabilidade por um crime decorrente da violação desse dever? Para se responder adequadamente a esta pergunta é necessário ir além daquilo que a doutrina penal já estabeleceu. Assim, por intermédio de metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e tendo como marco teórico a governança pelos números de Supiot, investiga-se como o direito do trabalho fornece suporte normativo para analisar a situação. Conclui-se que a transferência de responsabilidade ao compliance officer, quando empregado, é inviável diante dos princípios da alteridade e da subordinação.","PeriodicalId":338157,"journal":{"name":"Revista Chilena de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social","volume":"26 2 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-06-30","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"(IR)RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER EMPREGADO POR CRIMES DA EMPRESA\",\"authors\":\"Mariana Cesto, Lourival Barão Marques Filho\",\"doi\":\"10.5354/0719-7551.2023.69334\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O problema que o trabalho investiga é se uma empresa com programa de compliance pode delegar deveres de cuidado ao compliance officer e, com isso, transferir a ele a responsabilidade por um crime decorrente da violação desse dever? Para se responder adequadamente a esta pergunta é necessário ir além daquilo que a doutrina penal já estabeleceu. Assim, por intermédio de metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e tendo como marco teórico a governança pelos números de Supiot, investiga-se como o direito do trabalho fornece suporte normativo para analisar a situação. Conclui-se que a transferência de responsabilidade ao compliance officer, quando empregado, é inviável diante dos princípios da alteridade e da subordinação.\",\"PeriodicalId\":338157,\"journal\":{\"name\":\"Revista Chilena de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social\",\"volume\":\"26 2 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2023-06-30\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista Chilena de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5354/0719-7551.2023.69334\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Chilena de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5354/0719-7551.2023.69334","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
(IR)RESPONSABILIDADE PENAL DO COMPLIANCE OFFICER EMPREGADO POR CRIMES DA EMPRESA
O problema que o trabalho investiga é se uma empresa com programa de compliance pode delegar deveres de cuidado ao compliance officer e, com isso, transferir a ele a responsabilidade por um crime decorrente da violação desse dever? Para se responder adequadamente a esta pergunta é necessário ir além daquilo que a doutrina penal já estabeleceu. Assim, por intermédio de metodologia dedutiva, pesquisa bibliográfica e tendo como marco teórico a governança pelos números de Supiot, investiga-se como o direito do trabalho fornece suporte normativo para analisar a situação. Conclui-se que a transferência de responsabilidade ao compliance officer, quando empregado, é inviável diante dos princípios da alteridade e da subordinação.