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Abstract
A gestação de substituição faz parte do rol de técnicas de reprodução assistida, que auxiliam na reprodução humana de pessoas com dificuldades reprodutivas. Na gestação de substituição, uma mulher – chamada de doadora temporária de útero – gestará o bebê de terceiros, chamados mães/pais intencionais, termo que engloba casais heterossexuais, homossexuais e pessoas solteiras em projeto parental solo. O Brasil insere-se em um modelo de regulamentação da gestação de substituição, e não de proibição ou abstenção de regulamentação, mas com uma particularidade: não há lei específica. A regulamentação jurídica é feita por meio de resoluções do Conselho Federal de Medicina, que não possuem força da lei, sendo caracterizadas pelo próprio órgão como “normas éticas”. A primeira resolução data de 1992 e a regulamentação atualmente em vigor é a Resolução nº 2.168, de 2017. Alguns projetos de lei já foram propostos, datando o primeiro de 1997, e geralmente reproduzindo explicitamente o previsto nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, não tendo ocorrido, até o momento, a aprovação de nenhum deles. Sendo assim, permanece a regulamentação médica como sendo a única a regular a gestação de substituição no Brasil.